Contribuição Sindical

A contribuição sindical está prevista nos artigos 578 a 591 da CLT. Possui natureza tributária e é recolhida compulsoriamente pelos empregadores no mês de janeiro e pelos trabalhadores no mês de abril de cada ano.

O art. 8º, IV, in fine, da Constituição da República prescreve o recolhimento anual por todos aqueles que participem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, independentemente de serem ou não associados a um sindicato.

Tal contribuição deve ser distribuída, na forma da lei, aos sindicatos, federações, confederações e à "Conta Especial Emprego e Salário", administrada pelo MTE. O objetivo da cobrança é o custeio das atividades sindicais e os valores destinados à "Conta Especial Emprego e Salário" integram os recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Compete ao MTE expedir instruções referentes ao recolhimento e à forma de distribuição da contribuição sindical.

Legislação Pertinente: arts. 578 a 610 da CLT.

Competência do MTE: arts. 583 e 589 da CLT.

 

Tabela para cálculo da contribuição sindical

Vigência: 1º de janeiro de 2010

 

LINHA CLASSE DE CAPITAL SOCIAL
R$
ALÍQUOTA % PARCELA ADICIONAR
R$
01 de 0,01 a 16.616,25 Contribuição Mínima 132,93
02 de 16.616,26 a 33.232,50 0,8 % -------
03 de 33.232,51  a 332.325,00 0,2 % 199,39
04 de 332.325,01  a 33.232.500,00 0,1 % 531,72
05 de 33.232.500,01 a 177.240.000,00 0,02 % 27.117,72
06 de 177.240.000,01  em diante Contribuição Máxima 62.565,72

 

Notas:

  1. As firmas ou empresas e as entidades ou instituições cujo capital social seja igual ou inferior a R$ 16.616,25 estão obrigadas ao recolhimento da Contribuição Sindical mínima de R$ 132,93, de acordo com o disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1 de dezembro de 1982);

  2. As firmas ou empresas com capital social superior a R$ 177.240.000,00  recolherão a Contribuição Sindical máxima de R$ 62.565,72, na forma do disposto no parágrafo 3º do art. 580 da CLT (alterado pela Lei nº 7.047 de 1º de dezembro de 1982);

  3. Base de cálculo conforme art. 21 da Lei nº 8.178, de 1 de março de 1991 e atualizado pela mesma variação da UFIR, de acordo com o art. 2º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, observada a Resolução CNC/SICOMÉRCIO Nº 021/2006;

  4. Data de recolhimento até 31/jan./2010;
    - Para os que venham a estabelecer-se após os meses acima, a Contribuição Sindical será recolhida na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou licença para o exercício da respectiva atividade;

  5. O recolhimento efetuado fora do prazo será acrescido das cominações previstas no art. 600 da CLT.

Maiores informações através do e-mail: sinstal@sinstal.org.br

 

 

Emissão de Guia para Contribuição Sindical

 

Recolhimento 2010 - Instruções para preenchimento da Guia

 

CNPJ:
02.742.202/0001-34

 

CÓDIGO SINDICAL: 89591

 

Tabela de cálculo anterior

 

 

Cadastro

 

 

 

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